Após publicação do ofício circulado nº 20170 de 2014-03-14 no qual baseamos o nosso artigo “Taxas de derrama em cobrança em 2014 por concelhos” a Autoridade Tributária emitiu novo ofício circulado o nº20171/2014 de 25-03-2014 no qual se corrige alguma informação (de dois concelhos: Vale de Cambra e Viana do Castelo) e se acrescenta o seguinte:
Para efeitos da aplicação da tabela e com a intuito de dissipar eventuais duvidas, esclarece-se a seguinte:
- Para sujeitos passivos cujo volume de neg6cios no período anterior ultra passe 150.000,00 Euros, a taxa de derrama a aplicar e a taxa normal;
- Para sujeitos passivos cujo volume de neg6cios no período a anterior não ultrapasse 150.000,00 Euros, mas seja superior ao referido no âmbito da isenção, a taxa de derrama a aplicar e a taxa reduzida;
- Estão isentos de derrama as sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 0 montante indicado na coluna “âmbito da isenção”.
No referido ofício as Finanças republicam todas as taxas de derrama a aplicar em 2014 relativas ao período fiscal de 2013.