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Monthly Archives: July 2012

Rendimentos PREDIAIS – Retenção na fonte de IRS

Quem faz a retenção na fonte de IRS no caso de arrendamento é o inquilino, que é quem paga e poderá reter o rendimento do senhorio, e apenas quando se trata de uma entidade com contabilidade organizada.

As entidades com contabilidade organizada podem ser empresas, associação, fundações ou outras organizações sem fim lucrativo, ou também trabalhadores independentes com contabilidade organizada e assim sujeito às regras do CIRC (para simplificar daqui para a frente utilizarei apenas palavra “empresa”).

Regras da Retenção na Fonte de IRS nos rendimentos da categoria F (Prediais):

· Se o inquilino, é particular não há retenção na fonte (qualquer que seja o valor da renda);

· Se o inquilino, for uma empresa e o senhorio é um particular cujo rendimento não ultrapassa os 10.000 € (todo o rendimento predial como senhorio, se tiver várias rendas todas elas entram para este cálculo), então existe isenção de retenção na fonte de IRS (nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro);

· Se o inquilino, for uma empresa (ou trabalhador independente com escrita organizada), e o senhorio é um particular cujo rendimento ultrapassa os 10.000 € tem que haver retenção na fonte de IRS, actualmente a 16,5% (alínea a n.º1 do art.º101 CIRS);

· Se o inquilino, for uma empresa (ou trabalhador independente com escrita organizada) e o senhorio também for uma empresa, então existe retenção na fonte de IRC, actualmente a 16,5% (n.º 4 art.º 94 CIRC).

Se é senhorio e deseja aceder a um ficheiro para emitir os Recibos das Rendas e manter o controlo da conta-corrente, veja este post escrito anteriormente: Ficheiro para Recibo de Renda. Se está agora a começar, pela primeira vez a Desempenhar um novo papel de senhorio e precisa de algumas discas fiscais, leia também p.f. o post com o mesmo nome. Para aceder a esses posts basta dar um clique no nome a azul que tem uma hiperligação (link) para o mesmo.

in MariaProiete.com

 
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Posted by on 14/07/2012 in Finance

 

Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) – Segurança Social: Já tem o seu?

Antes de viajar peça o seu Cartão Europeu de Seguro de Doença

Se vai viajar para qualquer um dos 27 países da União Europeia ou então para o Liechtenstein, Noruega, Islândia ou Suíça peça o seu Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD). E não se preocupe. É gratuito.

O que lhe acontece caso precise de cuidados médicos fora de Portugal e não tiver este cartão de seguro?

Se precisar de cuidados médicos num país da União Europeia, no Liechtenstein, na Noruega, na Islândia ou na Suíça e não tiver consigo o CESD (ou o respectivo Certificado Provisório de Substituição) terá de arcar com o pagamento total das despesas e apresentar as facturas no seu Centro de Saúde ou no subsistema de saúde de que seja beneficiário.

O ministério da saúde ou o subsistema de saúde decidirão então se lhe reembolsam as suas despesas e quando o farão.

Por outro lado, se o possuir poderá beneficiar de uma assistência médica economicamente falando mais viável, visto que terá de pagar apenas as taxas e/ou comparticipações que os nacionais desse Estado-membro pagam para obter tais cuidados de saúde.

Saiba mais acerca do Cartão Europeu de Seguro de Doença

Siga o link (clique para abrir) que aqui deixamos para si e fique a par de tudo o que precisa de saber sobre o Cartão Europeu de Seguro de Doença.

in Mais Valias

 
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Posted by on 14/07/2012 in Finance

 

Alteração ao Código de Trabalho Lei n.º 23/2012

Foram publicadas em Diário da República as alterações ao Código do Trabalho com a Lei n.º 23/2012.

in MaisValias

 
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Posted by on 14/07/2012 in Finance