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Monthly Archives: December 2013

Portaria n.º 363/2013 – declaração Modelo 10 do IRS e do IRC e respetivas instruções de preenchiment o

A Autoridade Tributária terá em vigor a partido de 1 de janeiro de 2014 um novo Modelo 10 que acomodará as alterações necessárias para que este esteja adaptado à sobretaxa sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2013. Mais detalhes, nomeadamente relativos a instruções de preenchimento do respetivo modelo, podem ser encontrados na Portaria n.º 363/2013 do Ministério das Finanças que “Aprova a declaração Modelo 10 do IRS e do IRC e respetivas instruções de preenchimento e revoga a Portaria n.º 314/2011, de 29 de dezembro”

in Economia e Finanças
in Mais Valias

 
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Posted by on 27/12/2013 in Finance

 

Código IRS – novos anexos para o Modelo 3 em 2014 (Portaria n.º 365/2013)

Foi recentemente publicada em Diário da República a Portaria n.º 365/2013 do Ministério das Finanças que aprova os novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, em concreto o Modelo 3 e respetivos anexos. Eis os anexos que sofrem alterações:

1 – São aprovados os seguintes novos modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que se publicam em anexo à presente portaria:
a) Anexo B – rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados – e respetivas instruções de preenchimento;
b) Anexo C – rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada – e respetivas instruções de preenchimento;
c) Anexo D – imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas – e respetivas instruções de preenchimento;
d) Anexo E – rendimentos de capitais – e respetivas instruções de preenchimento;
e) Anexo F – rendimentos prediais – e respetivas instruções de preenchimento;
f) Anexo H – benefícios fiscais e deduções – e respetivas instruções de preenchimento;
g) Anexo I – herança indivisa – e respetivas instruções de preenchimento;
h) Anexo J – rendimentos obtidos no estrangeiro – e respetivas instruções de preenchimento;
i) Anexo L – rendimentos obtidos por residentes não habituais – e respetivas instruções de preenchimento.
2 – Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2014 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

Os anexos não referidos mantêm-se face a 2013.

in Economia e Finanças
in Mais Valias

 
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Posted by on 27/12/2013 in Finance

 

Proposta de Reforma IRC (Decreto n.º 195/XII)

Foi publicado a proposta de Reforma IRC através do Decreto n.º 195/XII que “Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro”.

Aceda aqui à proposta de Reforma IRC (oficial).

in Mais Valias

 
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Posted by on 27/12/2013 in Finance

 

Trabalhadores Independentes

Taxas de retenção na fonte para rendimentos da categoria B

Nota: se quem recebe o rendimento prevê não vir a ganhar mais de € 10 000 por ano (porque o afirmou na declaração de inicio de actividade), a lei fiscal (DL 42/91, art. 9º nº 1) permite que a retenção na fonte não seja efectuada pela entidade que paga o rendimento.

Se prestar serviços a clientes com contabilidade organizada, estes deverão fazer uma retenção na fonte de 25%, no acto de pagamento. A excepção vai para aqueles casos em que o trabalhador não prevê vir a ganhar mais de € 10 000 por ano. Para tal, tem de manifestar a sua decisão nos recibos verdes, pondo uma cruz na linha “sem retenção – art.º 9º, n.º 1 do DL n.º 42/91, de 22/1”.

Para rendimentos superiores a € 10 000 por ano, a taxa de retenção na fonte a efectuar será de:

Taxas Actividade

25% – Todos os rendimentos obtidos pelos profissionais independentes referidos no Artigo 151.º do Código do IRS.

16,5% – Rendimentos provenientes da propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação respeitante a uma experiência adquirida no sector comercial, industrial ou científico (*)

11,5% – Rendimentos profissionais não previstos na lista no final deste artigo e os actos isolados

0% – Prestações de serviços resultantes das actividades de transportes; actividades hoteleiras; restauração e bebidas; agências de turismo; construção civil, desde que estas últimas tenham um certificado válido emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

 
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Posted by on 09/12/2013 in Finance

 

Governo recua e mantém pagamento especial por conta, e trava a tributação dos carros em IRC

O Pagamento especial por conta das empresas vai manter-se nos 1.000 euros, como valor mínimo, de acordo com uma proposta de alteração à reforma do IRC apresentada no Parlamento pela coligação PSD/CDS-PP. O Executivo pretendia aumentar o limite mínimo para os 1.750 euros, mas esse aumento foi desde logo muito contestado pelas empresas. O aumento, segundo o relatório da Comissão de reforma, era uma forma de contrabalançar à criação de um regime simplificado, até porque as empresas que a ele adiram ficam dispensadas do pagamento especial por conta. Também o PS afirmou que o aumento do PEC era “uma linha vermelha” que não considerava admissível transpor e que nunca votaria favoravelmente tal medida. O Governo acabou por recuar, tal como, aliás, Paulo Núncio já admitira fazer quando esta semana esteve no Parlamento a discutir a reforma do IRC.

Desta forma, a regra mantém-se tal como está no actual código, ou seja, o montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de mil

euros. Quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de 70 mil euros.

Governo trava a tributação dos carros em IRC

A taxa de tributação autónoma para as viaturas de empresa não subirá tanto como previsto até agora na reforma do IRC e os agravamentos incidirão apenas sobre viaturas acima de 25 mil euros. O PSD e o CDS-PP apresentaram no Parlamento uma proposta de alteração em que estipulam que os carros de serviço com um custo de aquisição inferior a 25 mil euros serão tributados a uma taxa autónoma de 10%, contra os 15% previstos no projecto de lei inicial.

Assim, mantém-se a actual taxa de 10% para os carros até 25 mil euros e o Governo recua no que contava na proposta de reforma, não só na taxa, mas também no valor do veículo, já que esta aplicava esta taxa apenas a carros até 20 mil euros.

Para carros de valor acima de 25 mil euros e até 35 mil mantém-se o aumento da taxa para os 27,5% (o código prevê actualmente uma taxa de 20%) e os que tenham um custo de aquisição igual ou superior a 35 mil euros continuarão a ter de suportar uma taxa de 35% em sede de tributação autónoma.

Esta alteração ao código do IRC tem sido muito contestada pelas confederações patronais, que a têm considerado incomportável. O Governo acaba, desta forma, por ceder parcialmente às pressões que foram feitas.

in Boletim Empresarial 2013-49

 
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Posted by on 09/12/2013 in Finance

 

IVA – Novos Modelos de Anexos Relativos aos campos 40 e 41 da Declaração Periódica do IVA

Ofício-Circulado n.º 30155/2013, de 14 de novembro

Assunto: IVA – Portaria n.º 255/2013, de 12 de Agosto – Novos Modelos de Anexos Relativos aos campos 40 e 41 da Declaração Periódica do IVA.

1 – Mantém-se em vigor o modelo aprovado pela Portaria n.º 988/2009, de 7 de setembro, para períodos de tributação até setembro de 2013.

2 – Os modelos aprovados pela presente Portaria devem ser utilizados para períodos de tributação a partir de 1 de outubro de 2013.


Assim:

– Os sujeitos passivos, com periodicidade mensal, que inscrevam regularizações a seu favor no campo 40 ou a favor do Estado no campo 41, devem preencher os referidos anexos na declaração periódica relativa às operações efectuadas em outubro de 2013, a enviar por transmissão electrónica de dados até 10 de dezembro de 2013;

– Os sujeitos passivos, com periodicidade trimestral, que inscrevam regularizações a seu favor no campo 40 ou a favor do Estado no campo 41, devem preencher os referidos anexos na declaração periódica relativa às operações efectuadas no 4.º trimestre de 2013, a enviar por transmissão electrónica de dados até 17 de fevereiro de 2014.


III – Anexo respeitante às regularizações inscritas no campo 40 da declaração periódica do IVA

QUADRO 1

Subquadro 1-A

Neste subquadro devem ser inscritos:

– Número de identificação fiscal do adquirente;

– Base de incidência da regularização;

– Imposto dedutível (IVA regularizado).


1 – Adquirente não sujeito passivo (consumidor final)

Quando o adquirente não é sujeito passivo (consumidor final), e não indicou o seu número de identificação fiscal (NIF) ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, na coluna a que respeita o campo 2, o espaço reservado ao «número de identificação fiscal» não deve ser preenchido (não é permitido usar o 999 999 990 ou qualquer outra indicação).

De igual modo, tratando-se de adquirente que seja consumidor final e não seja residente em território nacional, na coluna a que respeita o campo 2, o espaço reservado ao «número de identificação fiscal» não deve ser preenchido (não é permitido usar o 999 999 990 ou qualquer outra indicação).

Nestas situações, as regularizações podem ser inscritas de forma global numa única linha do anexo a que se refere o campo 40 da declaração periódica de IVA, no período de imposto correspondente.


2 – Adquirente sujeito passivo não estabelecido em território nacional e que aqui não possua registo para efeitos de IVA.

Nestas situações, as regularizações podem ser inscritas de forma global numa única linha do anexo a que se refere o campo 40 da declaração periódica de IVA, no período de imposto correspondente.


QUADRO 5

Certificação por revisor oficial de contas (ROC)

Neste quadro deve ser indicado o número de identificação fiscal do ROC. A obrigação de certificação está prevista nos artigos 78.º, n.º 9 e 78.º-D, ambos do CIVA.

Os procedimentos e os requisitos para a regularização do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 78.º e n.ºs 2 e 4 do artigo 78.º-A, ambos do CIVA, são obrigatoriamente certificados por ROC.

A certificação dos créditos referidos no n.º 8 do artigo 78.º do CIVA já era obrigatória antes da nova redacção do n.º 9 deste artigo, a qual passou, também, a abranger a certificação dos créditos considerados incobráveis nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do CIVA.

Deste modo, a certificação por ROC é obrigatória nos seguintes casos:

i) Créditos referidos no n.º 8 do artigo 78.º do CIVA;

ii) Créditos considerados incobráveis, referidos no n.º 7 do artigo 78.º do CIVA (na actual redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12);
iii) Créditos de cobrança duvidosa e créditos considerados incobráveis referidos, espectivamente, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 78.º-A.

NOTA:

No caso dos créditos referidos em i), a inscrever no quadro 02:

– A certificação por ROC é obrigatória apesar da sua omissão nas instruções de preenchimento.

 
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Posted by on 03/12/2013 in Finance

 

Obrigatoriedade de programas certificados de faturação passa a abranger mais contribuintes

A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de faturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) foi mais uma vez alterada, pela Portaria n.º 340/2013, de 22 de novembro.

Estas novas alterações entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2014 e a mais importante respeita aos sujeitos passivos que não estão obrigados a possuir programas de faturação previamente certificados pela Autoridade tributária.


Assim, até àquela data, continua a aplicar-se a norma que estabelece que não têm de utilizar esses programas os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

– utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;

– tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;

– tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a 100.000 euros;

– tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1.000 unidades.

A partir de 1 de janeiro de 2014 as regras mudam, e apenas estão dispensados de ter um programa de faturação certificado os seguintes sujeitos passivos:

– que tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a 100.000 euros;

– os documentos emitidos através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

Também têm de usar o programa certificado os sujeitos passivos que, embora estejam abrangidos por qualquer uma das exclusões constantes referidas, optem pela utilização de programa informático de faturação.

Relativamente à utilização de faturas impressas em tipografias, os sujeitos passivos de IRS e de IRC que estejam obrigados a utilizar exclusivamente programas informáticos de faturação previamente certificados pela Autoridade tributária só podem emitir faturas ou documentos de transporte impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa. Quanto aos documentos emitidos por máquinas registadoras, estabelece-se que os equipamentos ou programas de faturação certificados ou não que, para além das faturas, emitam para os clientes quaisquer documentos de conferência da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:

numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:

– data e hora da emissão;

– denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;

– denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

– o preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;

– a indicação de que não serve de fatura;

registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.

 
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Posted by on 03/12/2013 in Finance

 

OE 2014 – Tudo o que vai mudar com o Orçamento de Estado para 2014

No dia em que o Orçamento do Estado para 2014 (OE 2014) foi aprovado na votação final global, com os votos favoráveis dos deputados da maioria PSD/CDS-PP e os votos contra em bloco da oposição PS, PCP, Bloco de Esquerda e os Verdes, assim como do deputado centrista Rui Barreto, da Madeira, o Diário Económico publicou na sua versão online uma Guião com tudo o que vai mudar no próximo ano.

Aceda aqui e saiba tudo o que vai mudar com o OE 2014.

in Mais Valias

 
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Posted by on 03/12/2013 in Finance

 

Regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo (Lei n.º 76/2013)

Foi hoje publicado em Diário da Républica o anunciado regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação. os interessados deverão consultar a Lei n.º 76/2013 da Assembleia da República.

Este regime aplica-se a que contratos que atinjam o limite máximo da sua duração até dois anos após a entrada em vigor da lei agora publicada.

in Economia e Finanças

 
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Posted by on 03/12/2013 in Finance

 

Sabia que uma transmissão gratuita de bens também paga imposto?

A Autoridade Tributária publicou recentemente uma pequena publicação (pdf) na qual esclarece os contribuintes de quais as transmissões gratuitas de bens que implicam obrigações declarativas, quais são essas obrigações e quais as transmissões que implicam o pagamento de impostos (de selo) e como se apura o imposto a pagar.

Para aceder às 8 páginas desta publicação interativa basta clicar aqui.

in Economia e Finanças

 
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Posted by on 03/12/2013 in Finance

 

Regime de IVA de caixa – Instruções complementares

A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT – publicou um ofício circulado sobre o Regime de IVA de caixa – Instruções complementares ao ofício circulado n.º 30150, de 2013-08-30.

Aceda aqui.

in Mais Valias

 
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Posted by on 03/12/2013 in Finance