Ofício-Circulado n.º 30155/2013, de 14 de novembro
Assunto: IVA – Portaria n.º 255/2013, de 12 de Agosto – Novos Modelos de Anexos Relativos aos campos 40 e 41 da Declaração Periódica do IVA.
1 – Mantém-se em vigor o modelo aprovado pela Portaria n.º 988/2009, de 7 de setembro, para períodos de tributação até setembro de 2013.
2 – Os modelos aprovados pela presente Portaria devem ser utilizados para períodos de tributação a partir de 1 de outubro de 2013.
Assim:
– Os sujeitos passivos, com periodicidade mensal, que inscrevam regularizações a seu favor no campo 40 ou a favor do Estado no campo 41, devem preencher os referidos anexos na declaração periódica relativa às operações efectuadas em outubro de 2013, a enviar por transmissão electrónica de dados até 10 de dezembro de 2013;
– Os sujeitos passivos, com periodicidade trimestral, que inscrevam regularizações a seu favor no campo 40 ou a favor do Estado no campo 41, devem preencher os referidos anexos na declaração periódica relativa às operações efectuadas no 4.º trimestre de 2013, a enviar por transmissão electrónica de dados até 17 de fevereiro de 2014.
III – Anexo respeitante às regularizações inscritas no campo 40 da declaração periódica do IVA
QUADRO 1
Subquadro 1-A
Neste subquadro devem ser inscritos:
– Número de identificação fiscal do adquirente;
– Base de incidência da regularização;
– Imposto dedutível (IVA regularizado).
1 – Adquirente não sujeito passivo (consumidor final)
Quando o adquirente não é sujeito passivo (consumidor final), e não indicou o seu número de identificação fiscal (NIF) ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, na coluna a que respeita o campo 2, o espaço reservado ao «número de identificação fiscal» não deve ser preenchido (não é permitido usar o 999 999 990 ou qualquer outra indicação).
De igual modo, tratando-se de adquirente que seja consumidor final e não seja residente em território nacional, na coluna a que respeita o campo 2, o espaço reservado ao «número de identificação fiscal» não deve ser preenchido (não é permitido usar o 999 999 990 ou qualquer outra indicação).
Nestas situações, as regularizações podem ser inscritas de forma global numa única linha do anexo a que se refere o campo 40 da declaração periódica de IVA, no período de imposto correspondente.
2 – Adquirente sujeito passivo não estabelecido em território nacional e que aqui não possua registo para efeitos de IVA.
Nestas situações, as regularizações podem ser inscritas de forma global numa única linha do anexo a que se refere o campo 40 da declaração periódica de IVA, no período de imposto correspondente.
QUADRO 5
Certificação por revisor oficial de contas (ROC)
Neste quadro deve ser indicado o número de identificação fiscal do ROC. A obrigação de certificação está prevista nos artigos 78.º, n.º 9 e 78.º-D, ambos do CIVA.
Os procedimentos e os requisitos para a regularização do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 78.º e n.ºs 2 e 4 do artigo 78.º-A, ambos do CIVA, são obrigatoriamente certificados por ROC.
A certificação dos créditos referidos no n.º 8 do artigo 78.º do CIVA já era obrigatória antes da nova redacção do n.º 9 deste artigo, a qual passou, também, a abranger a certificação dos créditos considerados incobráveis nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do CIVA.
Deste modo, a certificação por ROC é obrigatória nos seguintes casos:
i) Créditos referidos no n.º 8 do artigo 78.º do CIVA;
ii) Créditos considerados incobráveis, referidos no n.º 7 do artigo 78.º do CIVA (na actual redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12);
iii) Créditos de cobrança duvidosa e créditos considerados incobráveis referidos, espectivamente, nos n.ºs 2 e 4 do artigo 78.º-A.
NOTA:
No caso dos créditos referidos em i), a inscrever no quadro 02:
– A certificação por ROC é obrigatória apesar da sua omissão nas instruções de preenchimento.